Alterações promovidas pelo Decreto 10.854/21 (PAT)

No último dia 10 de novembro, foi publicado Decreto Presidencial sob o número 10.854/2021 que regula as disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, bem como o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (regulamento do imposto de renda).

O novo decreto tem dispositivos que buscam limitar o alcance dos gastos elegíveis ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Serão considerados apenas os gastos com trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (aproximadamente R$6.000,00 em 2022) e o benefício não poderá exceder a um salário mínimo por trabalhador. Tais aspectos podem ocasionar aumento de carga tributária para contribuintes tributados com base no lucro real.

Fato é que a Lei nº 6.321/76 instituiu o programa e não trouxe limitação nos gastos, mas há menção no texto legal para se priorizar os trabalhadores com remuneração de até cinco salários mínimos, porém os gastos com demais trabalhadores também poderiam ser incluídos no PAT. Ao que parece, com a publicação do novo decreto busca-se limitar o alcance da Lei.

Outro limite que consta em Lei é o da dedução do IRPJ devido. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, inscrita no PAT e que tem IRPJ devido pode deduzir, no máximo, 4% do imposto calculado pela alíquota de 15% (sem o adicional). Este limite foi introduzido pela Lei nº 9.532/97 (arts 5º e 6º). Veja-se que um dispositivo da Lei nº 9.532 impõe limite no benefício da Lei nº 6.321/76, de forma a manter o princípio da hierarquia das leis.

No passado, tentou-se limitar o valor das despesas com PAT através de normas infralegais. A Instrução Normativa SRF nº 143/1986 dispôs que o valor máximo, por refeição, seria de 3,00 UFIR – Unidade Fiscal de Referência. Considerando que as empresas descontavam 20%, a título de participação do trabalhador no programa, o valor da refeição caía para 2,40 UFIR. Considerando ainda que o valor da UFIR foi congelado em 0,8287, o valor máximo por refeição era de R$1,99. Esta limitação foi considerada ilegal na jurisprudência do STJ, pois norma infralegal alterava disposição de lei ordinária. Um flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. Tanto que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN fez publicar o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623/2008 recomendando a não apresentação de contestações nas ações judiciais que buscavam discutir a limitação imposta pela Secretaria da Receita Federal.

Verifica-se, pois, nova tentativa de limitar os gastos elegíveis ao PAT com normas infralegais o que pode ocasionar novas disputas entre o fisco federal e os contribuintes que se julgarem prejudicados.

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